* Edvaldo Souza
Publicado na edição deste domingo (01/04), do jornal A Tribuna
Por uma questão de necessidade tenho me debruçado sobre os aspectos inerentes à Lei de Imprensa (5.250/67) e todos os seus meandros no campo jurídico, doutrinário e jurisprudencial. Uma lei tida por muitos como esdrúxula, oriunda dos tempos da ditadura militar, e que tinha e ainda tem como foco, regular a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, estabelecendo penalidades para determinados tipos de ações, buscando responsabilizar principalmente os jornalistas que a transgridem.
Os jornalistas comumente são acusados por crimes de calúnia, injúria e difamação. Esse é o tripé utilizado por aqueles que se sentem ofendidos ou que a priori supõem que tiveram a honra ofendida.
Deixando o juridiquês, a linguagem rebuscada de lado, e enveredando por outro caminho, o que muitos perguntam é o que é a honra? Como alguém que não tem honra tenta restabelecê-la na Justiça?
Ora, não é novidade para o mais despreparado dos rábulas que os crimes de calúnia, injúria e difamação são descritos pelo Código Penal, desde 1940. Há quem defenda que os jornalistas condenados pela prática desses crimes devem ir para a cadeia. Há também quem afirme que os jornalistas fazem parte de uma elite inimputável porque estão inseridos dentro de um contexto de mídia, muito embora sejam muito mal remunerados e sujeitos as mazelas e riscos típicos da profissão.
Muito bem. Temos um quadro complexo que tem amparo constitucional. Para efeito de informação a nossa Carta Magna em seu artigo 220, caput, garante a manifestação de pensamento, a criação e expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão nenhuma restrição observando-se o que diz a Constituição. Já o Artigo 5º , IV garante a liberdade de manifestação do pensamento. Porém, o Poder Judiciário pode agir de forma cautelar e deferir liminar visando a proibição de segmentos de uma programação que atente à moralidade.
Mas, o que é moralidade, bons costumes, princípios éticos, valores morais e sociais numa sociedade envenenada por pessoas que fazem do exercício do Poder uma forma traquina e perversa de enriquecimento ilícito? Bem, deixemos esse aspecto de lado e voltemos para a questão da Lei de Imprensa.
Além do jornalista responder por seus atos na área penal também poderá responder na área cível por dano moral,dependendo da quantidade de dinheiro que o ofendido suponha que vale sua honra, muito embora às vezes, sejam até desonrados.
Juridicamente falando, o dano é o que se chama de prejuízo de uma atuação voluntária ou não. É a lesão de qualquer bem jurídico... Hum... Muito bem. E como estabelecer a questão do quantum debeatur , ou seja, as discussões nos Tribunais são infindáveis quando se tenta estabelecer elementos que tenham como escopo a fixação do valor do ressarcimento do dano moral no momento do arbitramento.
Durante um seminário da Justiça local cujo tema era o Judiciário e a Imprensa, tive a honra de conversar por alguns minutos com um desembargador de São Paulo. Sábio, equilibrado, ponderado e conciliador, ele me dizia das ações por crimes de imprensa que tem julgado. Naquele momento, ele, de forma modesta, me ensinava o caminho jurídico para interpor recursos e toda a argüição jurídica para contestar essas ações. Foi um grande ensinamento. Hoje eu sei o caminho das pedras.
Quanto a nós jornalistas, às vezes elogiados por uns, odiados por outros devemos continuar a nossa lida diária. Sem rancor, buscando a verdade, a imparcialidade, e acima de tudo sendo útil para uma sociedade formada por pobres que ainda tem na Imprensa a confiança para depositar seus conflitos, suas aspirações, suas ambições.
Fazer o jornalismo do elogio é extremamente fácil. Difícil é investigar, apurar e até imprudentemente pecar por excesso. Entretanto, é melhor pecar por excesso que por omissão.
* Jornalista, tecnólogo, engenheiro, pós-graduado em Psicopedagogia, acadêmico do 5º ano de Direito/Firb/Faao, OAB 1069 – E.
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