quarta-feira, 24 de março de 2010

O desproporcional “estupro de vulnerável”

Encontrei na internet um artigo interessante de autoria do juiz de direito Marcelo Bertasso sobre as mudanças na legislação que criaram a figura penal do “estupro de vulnerável”.

O termo ganhou notoriedade nos últimos dias em Xapuri depois que dois homens foram presos, em casos distintos, sob a acusação de terem mantido relação sexual com garotas menores de 14 anos, tendo os atos ocorrido de forma consensual, segundo as informações da polícia.

Pelo o que está disposto na atual legislação penal brasileira (Lei nº 12.015/2009), os acusados poderão ser condenados a uma duríssima pena de reclusão que varia de 8 a 15 anos.

O magistrado do Paraná se coloca contra o rigor da sanção, elevadíssima em sua opinião, e que estabelece para o crime de “estupro de vulnerável” punição mais severa que as cominadas ao estupro “comum” do art. 213 e a outros delitos graves como homicídio simples e roubo e que é idêntica ao do crime de extorsão mediante sequestro.

Para Marcelo Basseto, o legislador, no momento de tratar da questão relacionada à punição do autor do crime de “estupro de vulnerável”, deveria ter levado em consideração situações ocorrentes na atual realidade social, onde jovens menores de 14 anos, não raramente, possuem vida sexual ativa e têm plena consciência do que estão fazendo.

“Não se pode desprezar que, na atual realidade social, não são raros os casos em que menores de 14 anos possuem vida sexual ativa e praticam, com normalidade, atos sexuais de forma consentida. Nessas situações, ainda que reprovável a conduta daquele que adere à vontade da menor e com ela pratica ato sexual, não se mostra proporcional a aplicação de sanção tão gravosa”, afirma.

Vale a pena ler o artigo.

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