Naufragou a ação de indenização por uso indevido da imagem movida contra este blogueiro no Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri pela ex-candidata a vereadora Eluanda Moreira Carlos e pelo comerciário Robson Batista Mendes. A dupla ingressou em juízo requerendo o valor de 40 salários mínimos a título de reparação por eu haver reproduzido neste blog um vídeo postado no You Tube por um usuário identificado como Carlos Neche e pelo repórter Willamis França, de Rio Branco, que apresentava a coluna “CQAcre” no site Ac24horas.
No vídeo, a então candidata aparecia entregando algo de maneira disfarçada a Róbson Batista nas imediações de pelo menos dois locais em que funcionavam seções eleitorais, no dia 7 de outubro do ano passado, quando a população elegia os novos prefeitos. Mesmo considerando a atitude da pretensa vereadora extremamente suspeita, me limitei a reproduzir o vídeo sem fazer qualquer comentário ou juízo de valor a respeito do suposto flagrante. Pelo contrário, postei abaixo das imagens as explicações dos envolvidos naquele possível ato de compra e venda de voto.
A dupla então se precipitou contra mim ao Juizado deixando de lado os usuários que publicaram o vídeo no principal canal da internet dedicado a esse fim, assim também como esqueceram que o You Tube é responsável pelo conteúdo que recepciona e mantém no ar. Não aceitaram minhas explicações e justificativas e passaram o vexame de não saber dizer, durante a audiência de instrução e julgamento, se eu era realmente o responsável pela produção e pela divulgação do vídeo na rede mundial, sendo que disto me acusaram na chamada “inicial”.
Eluanda Moreira chegou a dizer ao juiz leigo Enoque Diniz Silva que desejava que eu fosse condenado a pelo menos um dia de cadeia pelo que fiz, mostrando desconhecer completamente a finalidade da instância cível. Antes havia deixado transparecer que não aceitava minha decisão de dar repercussão ao caso pelo fato de haver sido minha vizinha em um tempo passado, ignorando que o princípio da impessoalidade, que também pode e deve ser aplicado ao jornalismo, tem como finalidade proteger o interesse da coletividade, e não o próprio ou de pessoas amigas.
Não meramente em razão de a decisão judicial ter sido favorável a mim, quero ressaltar que jamais tive a intenção de prejudicar os autores da ação. Meu objetivo foi exclusivamente o de repercutir um fato que já era público por meio de outras mídias e de oferecer a possibilidade de defesa aos apontados como responsáveis por um suposto crime eleitoral. De qualquer maneira, quero, espontânea e publicamente, pedir desculpas a ambos pelos transtornos causados pela reprodução do vídeo, deixando claro, no entanto, que agirei da mesma maneira caso um episódio semelhante volte a acontecer, o que, sinceramente, eu espero que não.
Eis o teor da sentença prolatada:
PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação feita por ELUANDA MARIA MOREIRA CARLOS e ROBSON BATISTA MENDES contra RAIMARI CARDOSO, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo reclamado. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Por esta sentença, ficam as partes cientes de que poderão recorrer no prazo de 10 (dez) dias, por petição escrita e assinada por profissional inscrito na OAB. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei n. 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem a respectiva interposição, arquivem-se. Autos ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, Coordenador deste Juizado, para as providências do artigo 40 da lei n. 9.099/95. Xapuri AC, 11 de março de 2013. Enoque Diniz Silva, Juiz Leigo Sentença. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls.52/53). P.R.I.A. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 18 de março de 2013. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito Advogados(s): Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC), MARCOS MAIA PEREIRA (OAB ).
Aproveito o post para agradecer o empenho dos advogados Júlio César Oliveira e Talles Menezes em fazer valer a justiça e compreenderem que a liberdade de expressão é como uma necessidade fisiológica: não pode ser contida. Outras ações como essa virão, uma inclusive já tem audiência de conciliação marcada para o próximo dia 8 de abril. Novamente responderei com a convicção de que contratempos como esses são necessários para que, aos poucos, se compreenda que a crítica e a denúncia são algumas das vigas mestras do pleno estado democrático de direito que ainda não vivemos, mas sonhamos um dia alcançar.
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