Edinei Muniz
O direito à informação é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito e ferramenta indispensável à concretização do princípio republicano e à consolidação da cidadania. Sem informação e transparência o povo é impedido de exercer o poder estatal, do qual é o único titular (Constituição Federal, art. 1º, parágrafo único). O direito à informação compreende (a) o direito de informar, (b) o direito de se informar, (c) o direito de ser informado, ou o direito à verdade.
O direito de informar tem sua origem histórica na liberdade de imprensa, porém modernamente se irradia para toda e qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada. É o direito público subjetivo e individual de transmitir informações a terceiros, inclusive à coletividade, respeitada a dignidade, a honra e a imagem da pessoa humana. A informação, além de verdadeira ou verossímil, nas possibilidades de apuração do divulgador, deve ser de interesse público.
Quando a revelação da notícia colocar em risco a intimidade, a privacidade ou a imagem de determinada pessoa, deve ser ponderado o interesse público no conhecimento do fato em relação àqueles direitos individuais. Em outras palavras, a notícia que afete a imagem, a privacidade ou a intimidade da pessoa humana somente pode ser divulgada quando houver superior interesse público no seu conhecimento. Nesses casos, é cabível a intervenção do Poder Judiciário, que não se confunde com censura.
O direito de se informar tem como objeto a liberdade de busca de dados ou documentos. É o direito individual ou coletivo de buscar, perante o Estado ou bancos de dados públicos, informações de interesse pessoal ou coletivo.
É, também, o direito individual de buscar, em bancos de dados particulares, informações de interesse particular. O cidadão tem direito de acesso aos arquivos públicos, admitido o sigilo tão somente em relação aos documentos cuja revelação possa provocar grave dano aos interesses da Nação ou da sociedade. Como uma das garantias desse direito fundamental a Constituição Federal de 1988 instituiu o habeas data, que deverá ser judicialmente concedido para “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.
O direito de ser informado tem por conteúdo o recebimento de informações fidedignas do Estado sobre quaisquer fatos de interesse público, bem como o pleno acesso a elementos mantidos em arquivos públicos, de interesse público ou particular. O Estado é devedor da prestação de comunicar aos cidadãos sobre todos os fatos relevantes que são do seu domínio, sem prejuízo de franquear acesso a quem buscar outros elementos. É o direito à verdade, que obriga também aos meios de comunicação, os quais devem prestar informações de interesse público, desde que verossímeis e decorrentes de apuração responsável.
Edinei Muniz é professor
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