domingo, 8 de julho de 2007

Defensoria Pública autônoma e forte, já

Fernando Melo

O advogado Jorge Araken Faria da Silva, amigo, conselheiro e meu ex-professor de Ética Profissional na Universidade Federal do Acre, pediu-me ao ser eleito que desse especial atenção às Defensorias Públicas. Julgava e ainda julga uma injustiça, por exemplo, que os seus integrantes não tivessem as mesmas prerrogativas dos membros do Ministério Público.

Jorge Araken trabalhava na elaboração de um projeto garantindo essas prerrogativas. De pronto aceitei. Respondi-lhe que seria uma honra. Recebi como uma ordem que a gente executa com prazer, porque essa instituição está sempre na busca do bem-estar, da tutela e do equilíbrio entre as classes sociais.

A causa da Defensoria Pública deve ser defendida por todos, porque o acesso à justiça é também uma forma de avanço na inclusão social. Entendo que a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos é condição básica para a solução pacífica de controvérsias.

Seria uma falácia defender justiça social sem garantir uma assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Cerca de 92 milhões de brasileiros pobres não têm acesso a essa Defensoria. Quase a metade da população brasileira não possui condições financeiras de se fazer representar de maneira adequada, judicial e extrajudicialmente.

O papel das Defensorias é absolutamente essencial para a consolidação de um Estado Democrático. Oportuno aparelhá-las logo. Defensores públicos necessitam, além do aparelhamento, a independência para agir livremente de qualquer forma de interveniência do Estado e da sua atuação.

Pela proposta de emenda à Constituição nº 487-B, de 2005, inicialmente desmembram-se a Seção III—Da Advocacia e IV — Da Defensoria Pública. A Defensoria Pública é parte do Estado, da mesma maneira que Advocacia Pública (disciplinada na Seção II do mesmo capítulo). Portanto, merece discriminação mais detalhada na Constituição Federal, diferentemente da Advocacia como um todo, atividade privada.

Defendo o foro privilegiado para os membros da Defensoria Pública. Não à pessoa do defensor, mas à função ou ao relevante cargo que essa pessoa ocupa. A inexistência desse foro impossibilita o regular exercício de suas atribuições, porque o defensor estará obrigado a se deslocar para responder ações em diversas comarcas ou seções judiciárias do País, quando demandado pessoalmente. Isso prejudicaria o assistido-necessitado.

Com um “exército” de 6.200 cargos destinados à sua defesa, entre os quais, procuradores federais, procuradores da Fazenda Nacional, e Advogados da União, o Ministério Público Federal tem ingressado com uma série de ações civis públicas com vistas ao funcionamento da Defensoria Pública da União em todas as Varas Federais do País, considerando-se a sua ausência em diversos estados-membros.

Por sua vez, a Defensoria Pública da União, que atua na Justiça Federal (comum, militar, trabalhista e eleitoral) conta com apenas 115 cargos de defensores públicos para atuar nas quatro áreas de sua competência e em todos os estados federados.

Tenho razões de sobra para apoiar a conquista dessa autonomia e espero cumprir a minha obrigação outorgada pelo povo do Acre. Conforme a Portaria 116, da Defensoria Pública da União, de 9 de agosto de 2005, sete estados (Acre, Amapá, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Roraima, Sergipe e Tocantins) não estão sendo atendidos por essa instituição. Existem mais de 1.100 cargos de magistrados federais previstos e cerca de 950 providos.

Um estudo em parceria entre a Secretaria de Reforma do Poder Judiciário e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) revela que apenas 42,3% das comarcas brasileiras têm cobertura da Defensoria Pública e existem apenas 1,86 defensores e 7,7 juízes para cada 100 mil habitantes.

Esse diagnóstico demonstrou que grande parte da população, ou seja, 54%, percebe dois ou menos salários mínimos. Vivemos num País com alto índice de desigualdades. Mais grave, num País em que as pessoas não possuem recursos para arcar com honorários advocatícios, custas processuais, emolumentos judiciais e outras despesas. Enfim, não é demais repetir que a criança, o adolescente, o idoso, o índio, o consumidor, as pessoas com necessidades especiais, desconhecem as leis que os protegem.

A igualdade democrática só se efetiva com uma Defensoria Pública autônoma e forte. E para que isso ocorra é preciso garantir os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional, a fim de permitir amplo auxílio aos mais humildes e desconhecedores de seus direitos.

Por unidade entenda-se que o objeto da Defensoria Pública é um só, dirigido para um único fim, qual seja: proteger os interesses dos necessitados, sem a vinculação à pessoa do defensor. A indivisibilidade consubstancia-se na circunstância de que a Defensoria não pode ser desagregada ou fracionada. Já a independência significa que está a Defensoria Pública livre de qualquer fator externo no modo de atuar, prestando seus serviços independentemente de influências políticas, filosóficas e religiosas.

Reafirmo, honrado, o compromisso assumido com o Professor Jorge Araken, um brasileiro defensor intransigente dos Direitos Humanos.

Fernando Melo é deputado federal pelo PT-AC.

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