Resultou em fracasso a ação de indenização por danos morais movida contra este blogueiro no Juizado Especial Cível da Comarca de Capixaba pelo policial civil Franciberto José Carneiro de Lima. Como os leitores do blog são sabedores, o policial ingressou em juízo requerendo o valor de 10 mil reais a título de reparação em razão de postagem publicada neste espaço a respeito de episódio envolvendo sua pessoa.
A matéria tratava de uma confusão ocorrida no mês de janeiro de 2011, no Bar do Damião, neste município, oportunidade na qual Franciberto, na condição de frequentador do estabelecimento, sacou de uma pistola em meio a uma multidão e empreendeu perseguição a Manoel Nogueira do Nascimento, o Má do Peroba, com quem havia se desentendido momentos antes, fato que causou grande tumulto e gerou grande repercussão em Xapuri.
O policial abespinhou-se com a alusão que fiz que fiz em meu texto aos famigerados Paquitos, grupo de policiais que nos anos de 1990 abusava de atitudes e comportamentos que a população do Acre prefere esquecer. Cansei de explicar que a referência se tratava apenas de um recurso jornalístico para chamar a atenção das autoridades para o fato e não de uma ofensa ao homem da lei, que julgou estar sendo comparado a criminosos.
No julgamento do mérito da ação promovida por Franciberto, o juiz Alesson José Santos Braz considerou que “sopesando-se as circunstâncias em que os fatos ocorreram e a atividade que o reclamado desenvolve, verificou-se que as informações contidas na matéria em questão não tiveram o condão de denegrir a imagem do reclamante, não se verificando nos autos afronta a imagem do demandante”.
O juiz afirmou também em sua sentença que “não emergindo da matéria (fl.29) o escopo ofensivo ou difamatório à pessoa do reclamante, tampouco se tendo notícia de repercussão negativa perante a comunidade, o caso se enquadra no direito de livre manifestação do pensamento que merece igualmente proteção jurisdicional à luz do art. 5º, IV, da CF”.
Quanto ao pedido de Franciberto para que a postagem que motivou a ação fosse retirada do blog, sentenciou o juiz: “a repercussão da matéria de caráter público e informativo mostrou-se positiva perante a sociedade, como se pode perceber por meio da nota publicada em nome da Polícia Civil do Estado, esclarecendo o fato divulgado, consoante se verifica à fl.56”.
No entanto, o juiz Alesson Brás julgou parcialmente procedente a ação cível condenando-me a publicar neste blog resposta do reclamante Franciberto José Carneiro de Lima no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena incidir multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do reclamante, nos termos do art.5º, V, da Constituição Federal c/c art. 333,I, do Código de Processo Civil.
É válido ressaltar que o direito de resposta é preceito fundamental instituído pelo inciso V do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, dotado de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que deve ser exercido de forma proporcional à matéria veiculada, como forma de elucidar fatos e informações que, que no sentir do demandante, foram equivocadamente transmitidas.
Como antes da ação ser promovida eu já havia oferecido o espaço do blog para que Franciberto se defendesse do que aqui foi escrito, não há nada na sentença do juiz que venha contra o pensamento do blogueiro. Ademais, reafirmo que jamais tive a intenção de ofender a honra ou a moral do policial em questão, mas informar e opinar sobre assuntos de interesse público.
E encerro este post repetindo aquilo que escrevi em outro sobre o mesmo assunto: mesmo agindo de maneira equivocada, o homem deve estar sempre com a consciência assentada sobre a verdade divina. É ela a grande responsável por permear a justiça terrena e fazer com que os cidadãos de bem possam dormir o sono dos justos.
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