Em razão do grande número de ações judiciais usadas como instrumento de censura e intimidação de jornalistas por esse Brasil afora, tenho buscado na internet algumas jurisprudências sobre a questão. Como o leitor assíduo deste blog já é conhecedor, respondo ação por danos morais no Juizado Especial Cível do município de Capixaba-Ac, por haver noticiado e opinado sobre um caso de truculência policial ocorrida em Xapuri em janeiro de 2011.
Dessas buscas, resultou uma história muito comentada no mundo jurídico brasileiro depois que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, em março do ano passado, provimento em um Agravo Regimental que pretendia levar a Suprema Corte a rever decisão que havia absolvido um jornalista do pagamento de indenização por danos morais. O agravo questionava o despacho do ministro Celso de Mello, que julgou improcedente tal ação indenizatória.
Naquela ocasião, Celso de Mello explicou que a liberdade de imprensa compreende, dentre outras prerrogativas, o direito de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. A crítica jornalística, portanto, é direito garantido na Constituição e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas. O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.
O ministro acentuou que a publicação de matéria jornalística com observações mordazes ou irônicas, ou opiniões em tom de crítica severa, dura ou até impiedosa, especialmente se dirigidas a figuras públicas, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil. O direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito.
Em outro caso também interessante, mas numa questão diversa e menos importante, o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), afirmou, em novembro passado, na sentença de uma ação por danos morais e materiais, que atualmente tudo é motivo para alguém clamar estar sofrendo um altíssimo prejuízo, uma enorme perda, vindo a pleitear, em decorrência disto, os visados e famosos danos morais.
O juiz completa a sentença afirmando que muitos estão perdendo a medida do justo, do correto. “A régua para mensurar perdas, sofrimentos, danos morais, em resumo, está quebrada ou foi perdida há muito, se depender da análise de muitos feitos", afirmou o magistrado paulista numa decisão que, como na primeira, distingue, verdadeiramente, um pleito justo daquilo que não passa de mera e pura leviandade.
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